Artigo 146
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Art. 146. Terminado o pagamento, a auditoria restituirá os talões de cheques á 1ª secção, que fará a averbação dos que tiverem sido pagos á vista dos respectivos talões. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Em seguida, serão novamente remettidos á auditoria, se forem relativos ao primeiro semestre, para o pagamento dos juros não reclamados, como determina o art. 151. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º Findo o pagamento do segundo semestre, voltarão á 1ª secção os cheques relativos a esse semestre para a devida averbação de pagamento, conjunctamente com os do primeiro semestre, para se proceder á liquidação do exercicio, como determina o mesmo artigo. (Revogado pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







