Artigo 145
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Art. 145. Pago cada cheque, será o mesmo carimbado com a nota de pagamento e em seguida o seu numero e respectiva quantia serão lançados no respectivo livro auxiliar do “caixa”, o qual será dividido em tantos volumes quantos convenha ao serviço.
Art. 145. A Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, à medida que fôr efetuando o pagamento, inutilizará as guias pagas, mediante aposição de carimbo indicativo, e destacará a parte destinada ao contrôle remetendo-a à 1ª Secção, paga que esta organize os documentos necessários à contabilização das importâncias despendidas e das arrecadadas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







