Artigo 144
a) o possuidor inscripto, ainda que as apolices estejam caucionadas á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;
b) o particular, credor pignoraticio, nos termos do art. 277 do Codigo Commercial e da legislação civil vigente, salvo se differentemente fôr determinado no contracto;
c) o herdeiro ou legatario, se estiver autorizado por alvará judicial;
d) o procurador, apresentando poderes expressos para esse fim;
e) o cessionario, á vista do traslado da respectiva escriptura;
f) o tutor, curador, administrador e inventariante, exhibindo certidão que prove o exercicio actual das respectivas funcções;
g) o pae, ou mãe quando investida do patrio poder, se o possuidor fôr filho familia não emancipado;
h) o marido, se as apolices inscriptas em nome da mulher não tiverem clausula de paraphernaes ou não houver a observação de estar ella desquitada;
i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado os espolios de seus compatriotas, na fórma das convenções; se, porém, a arrecadação fôr feita judicialmente, deverá, ser exhibido o devido alvará.
Art. 144. São competentes para receber juros: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
a) o particular, credor pignoratíos títulos estejam caucionados; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
b) o particular, credor pignoratócio, nos têrmos da legislação comercial e civil vigentes, salvo se diferentemente, fôr determinado em documento hábil; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
c) o herdeiro ou legatário, se estiver autorizado por alvará judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
d) o procurador, apresentando procuração com poderes expressos para êsse fim; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
e) o cessionário, à vista do traslado da respectiva escritura; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
f) o tutor curador, administrador, e inventariante, exibindo certidão que prove o exercício atual das respectivas funções; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
g) o pai, ou mãe investida do pátrio poder, se o possuidor fôr filho não emancipado; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
h) o marido, se os títulos inscritos em nome da mulher não tiverem cláusula de parafernais, ou se não constar ser ela desquitada; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado espólios de seus compatriotas, na forma das convenções, e mediante exibição de alvará, quando se tratar de arrecadação judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








