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Art. 144 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 144



Art. 144. São competentes para receber juros:

a) o possuidor inscripto, ainda que as apolices estejam caucionadas á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;

b) o particular, credor pignoraticio, nos termos do art. 277 do Codigo Commercial e da legislação civil vigente, salvo se differentemente fôr determinado no contracto;

c) o herdeiro ou legatario, se estiver autorizado por alvará judicial;

d) o procurador, apresentando poderes expressos para esse fim;

e) o cessionario, á vista do traslado da respectiva escriptura;

f) o tutor, curador, administrador e inventariante, exhibindo certidão que prove o exercicio actual das respectivas funcções;

g) o pae, ou mãe quando investida do patrio poder, se o possuidor fôr filho familia não emancipado;

h) o marido, se as apolices inscriptas em nome da mulher não tiverem clausula de paraphernaes ou não houver a observação de estar ella desquitada;

i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado os espolios de seus compatriotas, na fórma das convenções; se, porém, a arrecadação fôr feita judicialmente, deverá, ser exhibido o devido alvará.

Art. 144. São competentes para receber juros:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) o particular, credor pignoratíos títulos estejam caucionados;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) o particular, credor pignoratócio, nos têrmos da legislação comercial e civil vigentes, salvo se diferentemente, fôr determinado em documento hábil;                               (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) o herdeiro ou legatário, se estiver autorizado por alvará judicial;                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) o procurador, apresentando procuração com poderes expressos para êsse fim;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

e) o cessionário, à vista do traslado da respectiva escritura;                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

f) o tutor curador, administrador, e inventariante, exibindo certidão que prove o exercício atual das respectivas funções;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

g) o pai, ou mãe investida do pátrio poder, se o possuidor fôr filho não emancipado;                           (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

h) o marido, se os títulos inscritos em nome da mulher não tiverem cláusula de parafernais, ou se não constar ser ela desquitada;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado espólios de seus compatriotas, na forma das convenções, e mediante exibição de alvará, quando se tratar de arrecadação judicial.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021