Artigo 143
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Art. 143. Os cheques sómente serão pagos pelo thesoureiro ou seus fieis, se se acharem devidamente assignados pelos interessados e auditores, se não tiverem rasura ou emenda e combinarem com o documento de que trata o art. 140.
Art. 143. Antes de efetuar os pagamentos, cabe à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada verificar: - se as guias estão convenientemente assinadas pelos servidores encarregados da entrega e pelos interessados se não contém rasuras ou emendas; e se conferem com a demonstração que lhe foi previamente enviada. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo único. Para fins dessa verificação, o Auditor Chefe enviará à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, todos os semestres, os autógrafos dos servidores a quem caiba assinar as guias de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








