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Art. 149 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 149



Art. 149. Nas delegacias fiscaes se executarão, no que forem applicaveis, as disposições contidas nos artigos antecedentes, podendo o pagamento de juros ser feito pelo processo indicado nos arts. 39 e 92 do regulamento de 14 de fevereiro 1885.

Paragrapho unico. A differença entre o total da relação e a importancia dos juros correntes e pagos durante o mez será transferida pela Sub-Contadoria Seccional para “Depositos de diversas origens – juros de apolices”, a cuja conta correrá a despesa com os juros reclamados.

Art. 149. As Delegacias Fiscais observarão, no que se lhes aplicar, os dispositivos dêste Regulamento, cumprindo-lhes, também, observar o que, sôbre a matéria, dispõe o Regulamento Geral de Contabilidade Pública.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

II – Dos juros das apolices nominativas não reclamados

II - Dos Juros dos títulos nominativos não reclamados.                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021