Artigo 149
Paragrapho unico. A differença entre o total da relação e a importancia dos juros correntes e pagos durante o mez será transferida pela Sub-Contadoria Seccional para “Depositos de diversas origens – juros de apolices”, a cuja conta correrá a despesa com os juros reclamados.
Art. 149. As Delegacias Fiscais observarão, no que se lhes aplicar, os dispositivos dêste Regulamento, cumprindo-lhes, também, observar o que, sôbre a matéria, dispõe o Regulamento Geral de Contabilidade Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
II – Dos juros das apolices nominativas não reclamados
II - Dos Juros dos títulos nominativos não reclamados. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








