Art.
150. O pagamento dos juros em deposito será effectuado por meio de cheques preparados com observancia do disposto no art. 154. Art. 150. O pagamento dos juros em depósito será feito por meio de guias extraídas de acôrdo com as normas precedentes. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Conteudo atualizado em 01/08/2021