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Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 150



Art. 150. O pagamento dos juros em deposito será effectuado por meio de cheques preparados com observancia do disposto no art. 154.

Art. 150. O pagamento dos juros em depósito será feito por meio de guias extraídas de acôrdo com as normas precedentes.                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021