Artigo 151
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Art. 151. Logo que estejam promptos os cheques e que a Junta tenha dado balanço aos cofres da thesouraria, principiará o pagamento, que continuará a ser effectuado ás terças, quintas e sabbados, até começar-se o pagamento dos juros correntes.
Art. 151. O pagamento dos juros em depósito terá início após os balanços de que tratam os artigos anteriores, e quando prontas as guias respectivas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo Único. Encerrado o prazo de pagamento, proceder-se-á com as guias não pagas, do mesmo modo estabelecido para as guias de juros correntes. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








