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Art. 151 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 151



Art. 151. Logo que estejam promptos os cheques e que a Junta tenha dado balanço aos cofres da thesouraria, principiará o pagamento, que continuará a ser effectuado ás terças, quintas e sabbados, até começar-se o pagamento dos juros correntes.

Art. 151. O pagamento dos juros em depósito terá início após os balanços de que tratam os artigos anteriores, e quando prontas as guias respectivas.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo Único. Encerrado o prazo de pagamento, proceder-se-á com as guias não pagas, do mesmo modo estabelecido para as guias de juros correntes.                            (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021