Artigo 152
Paragrapho unico. As apolices assim compradas serão recolhidas aos cofres da thesouraria da divida publica e o seu rendimento será applicado na acquisição de outras apolices.
Art. 152. A importância correspondente aos juros não reclamados será, nos têrmos do Decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, aplicada na aquisição de títulos para o "Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos", precedendo deliberação da Junta Administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo Único. Os títulos assim adquiridos serão recolhidos aos cofres da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, e o seu rendimento aplicado na aquisição de outros títulos. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








