Art.
155. Os talões de cheques pagos e inutilizados serão remettidos ao archivo, devidamente arrolados. Art. 155. As guias pagas e inutilizadas serão remetidas ao arquivo, devidamente arroladas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Conteudo atualizado em 01/08/2021