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Art. 161 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 161



Art. 161. Extraviado ou destruido o titulo de apolices inscriptas no registo da Caixa de Amortização ou de qualquer delegacia fiscal, o possuidor, por si, ou por procurador com poderes expressos para esse fim, depois de haver annunciado durante quinze dias seguidos, em uma das gazetas de maior circulação, a perda ou destruição do titulo, mencionando o anno do emprestimo, ou o padrão do titulo, a taxa do juro que vence a apolice, o valor e a respectiva numeração, requererá ao chefe da repartição em que se achar o registo a entrega de novo titulo.

§ 1º Esses annuncios devem ser datados e assignados e mencionar o nome do possuidor das apolices.

§ 2º O chefe da repartição mandará repetir o annuncio por cinco dias consecutivos e, não apparecendo reclamação, remetterá ao Thesouro o requerimento e jornaes, afim de que seja deferido o pedido.

§ 3º Da parte interessada será cobrado o respectivo imposto sobre o valor nominal da apolice, entregando-se-lhe, então, novo titulo, cujo talão será enviado á Caixa para ser collado no livro competente.

CAPÍTULO V

Da substituição dos títulos ou guias extraviados, destruídos, ou dilacerados
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

I - Dos títulos nominativos:                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 161. O possuidor que destruir, involuntàriamente, ou extraviar seus títulos nominativos, poderá requerer expedição de segundas vias dos mesmos.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º O requerimento, dirigido ao Diretor da Caixa de Amortização, e encaminhado por intermédio da repartição onde os títulos ou as cautelas estiverem inscritos, será instruído com os seguintes documentos:                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) prova de que durante 3 dias consecutivos foi publicado no órgão oficial local e no jornal de maior circulação do lugar, um "Aviso" ao público, dando conhecimento do extravio ou destruição dos títulos ou das cautelas, e no qual se mencione o nome do possuidor, a quantidade e numeração dos títulos, ou valores das cautelas, a taxa de juros, o tipo do empréstimo, e o decreto que autorizou a emissão;                     (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) procuração, se fôr o caso.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Decorrido o prazo de 8 dias da data da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, autorizar-se-á a entrega ao requerente, de segundas vias dos títulos extraviados ou destruídos mediante o recolhimento prévio da taxa que fôr devida, calculada sôbre o valor nominal dos títulos substituídos.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

rt. 162. Se o titulo estiver dilacerado, o possuidor o apresentará onde estiver inscripto, requerendo a substituição, que se fará, pago o imposto devido, como no artigo antecedente.


Conteudo atualizado em 01/08/2021