Artigo 167
1º, por simples petição ao chefe da repartição onde se achar o assentamento, partindo ella do possuidor dos titulos ou do credor pignoraticio;
2º, por aviso ou officio da autoridade competente, quando se tratar de cauções ou garantias á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;
3º, por acto do Poder Judiciario.
Art. 167. Terá lugar a oposição: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo respectivo possuidor, ou pelo credor pignoratício; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º por ato do Poder Judiciário. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
CAPITULO VII
DOS DECRETOS JUDICIAES








