MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 167 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 167



Art. 167. Terá logar a opposição:

1º, por simples petição ao chefe da repartição onde se achar o assentamento, partindo ella do possuidor dos titulos ou do credor pignoraticio;

2º, por aviso ou officio da autoridade competente, quando se tratar de cauções ou garantias á Fazenda Nacional, Estadoal ou Municipal;

3º, por acto do Poder Judiciario.

Art. 167. Terá lugar a oposição:                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

1º por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo respectivo possuidor, ou pelo credor pignoratício;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

2º por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;                          (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

3º por ato do Poder Judiciário.                         (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

CAPITULO VII

DOS DECRETOS JUDICIAES


Conteudo atualizado em 01/08/2021