Artigo 168
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Art. 168. As ordens judiciaes serão executadas:
1º, quando, revestidas das formalidades extrinsecas, forem expedidas em virtude de sentença passada em julgado, proferida em processo contencioso;
2º, quando, expedida no curso de processo não contencioso ou em consequencia deste, por autoridades competentes, estando revestidas das formalidades extrinsecas e devidamente motivadas.