Artigo 169
§ 1º Nos casos do art. 114, § 2º, se o interessado tem direito a juros vencidos e não pagos, a importancia a que montam ou elementos para o respectivo calculo.
§ 2º Nos casos de transferencia por herança ou legado, o teôr da verba testamentaria e a data de fallecimento do de cujus.
§ 3º No caso de transferencia por venda ou caução de apolices gravadas com a clausula de usofructo ou de fideicommisso, o accordo entre o usufructuario ou fiduciario e o interessado na propriedade ou dominio, salvo quando provada a faculdade do direito de dispôr desses titulos.
§ 4º Nos casos de subrogação de apolices gravadas com clausulas, o valor por que foram estimados os bens nos quaes são subrogados e se a escriptura já se acha legalmente lavrada, observado a esse respeito mais o seguinte:
1º, a escriptura poderá, ser lavrada no acto de ser effectuada a transferencia no registo, porém nunca posteriormente, a esse acto; no processo a auditoria annotará as indicações relativas á escriptura;
2º, se as apolices estiverem gravadas com a clausula de usofructo ou de fideicommisso, deverá constar o assentimento de todos os interessados e a intervenção dos fiscaes;
3º, a realização da operação será logo communicada ao juiz que a autorizou.
CAPITULO VIII
DAS PROCURAÇÕES







