Artigo 170
×Conteúdo atualizado em 01/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 170. Nos actos de transferencia de propriedade de apolices ou da transferencia do seu assentamento de uma para outra repartição, recebimento de juros ou substituição dos respectivos titulos, só poderão ser acceitas as procurações que contiverem poderes expressos para esses fins.








