Artigo 177
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Art. 177. Far-se-á o sorteio perante a Junta, que determina as épocas de sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Os números dos títulos sorteados serão publicados no Diário Oficial, por três dias consecutivos e comunicados ao Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º As Delegacias Fiscais farão os anúncios no Jornal de maior circulação nas respectivas sedes. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








