Artigo 178
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Art. 178. Os juros das apolices sorteadas, nos termos do artigo anterior, cessarão desde o dia marcado para o resgate.
Paragrapho unico. No acto do pagamento de apolices ao portador, sorteadas ou compradas, descontar-se-á a importancia equivalente a qualquer coupon de juro ainda não vencido que tenha sido sorteado.
Art. 178. Os juros dos títulos sorteados, nos têrmos do artigo anterior, cessarão a partir do dia marcado para o resgate. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo único. No ato do pagamento de apólices ao portador, sorteados ou compradas, descontar-se-á a importância equivalente a qualquer cupão de juro ainda não vencido que tenha sido sorteado. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







