Artigo 18
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Art. 18. Ao thesoureiro do papel-moeda compete:
1º, guardar as notas novas sem assignatura, bem como as já assignadas e destinadas ao troco diariamente effectuado na repartição;
2º, manter, sob sua guarda, até ser determinado o devido destino, as notas de emissões feitas de accordo com o art. 194 deste regulamento;
3º, effectuar o troco de notas dilaceradas e em substituição;
4º, guardar as que receber e entregar as destinadas á conferencia e á queima;
5º, despachar e receber na Alfandega as notas do Thesouro fabricadas no estrangeiro;
6º, receber na Casa da Moeda as que forem alli fabricadas.








