Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 01/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A ambos os thesoureiros compete:
1º, assignar os balancetes dos saldos existentes nos cofres a seu cargo;
2º, designar os fieis que os devam substituir nos seus impedimentos;
3º, prestar contas das respectivas gestões ao Tribunal de Contas;
4º, distribuir pelos fieis os serviços da thesouraria;
5º, communicar, immediatamente, ao chefe de secção o recebimento de quaesquer valores, para sciencia da directoria.