Art.
20. O thesoureiro do papel-moeda será responsavel pelos maços de notas novas que abrir, pelas notas falsas e falsificadas que forem encontradas no troco effectuado na Caixa e, finalmente, pelos maços e caixotes rotulados e sellados que lhe forem entregues.
Conteudo atualizado em 01/08/2021