Artigo 196
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Art. 196. Na Capital Federal a Caixa de Amortização encarregar-se-á de trocar as notas dilaceradas e de substituir as de estampas que a Junta mandar recolher.
Paragrapho unico. Não será permittido o troco de notas novas de grande valor por outras de pequena importancia sem autorização da directoria.