Artigo 195
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Art. 195. Sempre que se emittirem notas novas, enviar-se-ão ás delegacias fiscaes, ás alfandegas situadas fóra das capitaes e outras repartições que a directoria designar:
a) um exemplar, se a estampa ainda não fôr conhecida;
b) uma relação das firmas autographas dos signatarios;
c) uma relação impressa dos numeros das notas, com a indicação de quem as assignou.
IV – Do troco e substituição








