Artigo 210
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Art. 210. Nos Estados, os thesoureiros organizarão as relações de resgate diario e as entregarão, datadas e assignadas, ao escrivão do “caixa” para a competente escripturação, devendo a sua importancia figurar no saldo da delegacia fiscal, emquanto não fôr remettida á Caixa de Amortização.







