Artigo 211
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Art. 211. Resolvida a substituição de qualquer estampa de nota, marcará a Junta o prazo em que deverá ser effectuada sem desconto, tornando publica a sua deliberação por meio de editaes inseridos nos jornaes e de circular expedida ás delegacias fiscaes.
Paragrapho unico. Se dentro desse prazo não se puder concluir a operação, a Junta o prorogará, mandando fazer os necessarios avisos.
Paragrapho unico. No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 13.059, de 1943).