Artigo 212
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Art. 212. Por nenhum motivo as delegacias fiscaes espaçarão o termo fixado de conformidade com o artigo precedente.
Paragrapho unico. Occorrendo que, no mez marcado para findar o troco sem desconto, o cofre das delegacias não tenha fundos necessarios para a operação, dar-se-ão aos portadores das notas recibos nominativos, resgataveis com o producto do mez seguinte ou com supprimentos obtidos do Thesouro Nacional.







