Artigo 215
§ 1º Esses empregados incluirão em cada volume uma relação, por elles datada e assignada, das notas ahi contidas, cintarão e sellarão, quer a caixa de zinco interior, quer a de madeira, em que escreverão o numero de ordem da remessa e o nome da repartição destinataria.
§ 2º As caixas assim preparadas serão entregues aos commandantes de vapores ou ás pessoas competentemente autorizadas pelo Ministro da Fazenda para conduzil-as.
§ 3º No acto do recebimento dos volumes, examinarão os conductores se as cintas e os sellos estão intactos e em ordem e declararão no termo ou conhecimento que assignarem o estado em que os encontrarem.
§ 4º Far-se-á em triplicata o termo ou conhecimento, remettendo-se ao Thesouro Nacional dois exemplares.








