Artigo 216
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Art. 216. Chegando os volumes á repartição destinataria, verificar-se-á immediatamente se existem indicios de violação.
§ 1º Caso não os haja, dar-se-á quitação ao portador e proceder-se-á á contagem das notas em presença do delegado fiscal, ou de empregado por elle designado, lavrando-se termo e guardando-se os envolucros, na hypothese de falta.
§ 2º Se existirem taes indicios, far-se-á, com assistencia do conductor e da commissão designada pelo delegado fiscal, o exame minucioso do conteudo, lavrando-se termo e conservando-se as caixas e os envolucros em caso de falta.








