Artigo 27
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Art. 27. Diariamente, na primeira hora destinada ao expediente, deverão os auditores pôr em ordem todos os documentos necessarios ás transferencias de apolices e pagamento de juros e, depois de protocollados, dar-lhes o devido destino.
Paragrapho unico. Ao auditor encarregado do serviço de transferencias cumpre examinar, no inicio do expediente, os documentos referentes ás apolices a cujos processos tenha de attender durante o dia, de modo que o serviço se inicie, normalmente, ás 12 horas.







