Artigo 26
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Art. 26. São responsaveis os auditores:
a) pela regularidade das transferencias que fizerem ou pelas informações que prestarem;
b) pela fiel entrega dos cheques extrahidos para pagamento de juros aos respectivos possuidores.
Art. 26. São responsáveis os auditores: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
a) pela regularidade das transferências que fizerem, assim como pelas informações e pareceres que prestarem; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
b) pela fiel entrega das guias extraídas para pagamento de juros aos respectivos possuidores. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)