Artigo 3
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Art. 3º Os serviços da Caixa serão distribuidos por duas sessões, uma auditoria e duas thesourarias.
Paragrapho unico. A 1ª secção se encarregará dos serviços referentes á divida publica e á contabilidade e terá, sob sua immediata fiscalização, a thesouraria respectiva; a 2ª secção terá a seu cargo o serviço do papel-moeda e a fiscalização da respectiva thesouraria; e a auditoria, o serviço de transferencia e pagamento de juros de apolices.
CAPITULO II
DA JUNTA








