Artigo 4
1º, administrar todo o serviço da Caixa, espedindo instrucções para sua boa execução e organizar o regimento interno.
2º, velar pelo fiel cumprimento da lei, em materia de emissão, troco, substituição, resgate e incineração do papel-moeda;
3º, decidir os casos duvidosos sobre transferencia, amortização e pagamento do juro das apolices;
4º, examinar o estado dos cofres, pelo menos uma vez trimestralmente;
5º, propôr a nomeação para os cargos afiançados;
6º, fixar as respectivas fianças;
7º, administrar, nos termos do art. 1º, lettra c, do decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, as apolices já adquiridas e as que o forem sendo para o fundo de amortização;
8º, determinar as estampas de notas que tenham de ser fabricadas para occorrer á substituição ou troco;
9º, autorizar a circulação das notas novas e resolver sobre a substituição das que estiverem em circulação;
10º, designar a data em que deva ser iniciado o sorteio das apolices.








