Artigo 37
1º, providenciar para o asseio, boa ordem e conservação do edificio em que funcciona a repartição;
2º, velar, após o encerramento do expediente, pelos livros e documentos que estiverem nos armarios ou sobre as mesas dos empregados, não permittindo que sejam dahi retirados nem compulsados;
3º, vigiar o edificio para impedir que nelle entre ou permaneça qualquer pessoa suspeita;
4º, verificar a procedencia de qualquer livro ou processo com que algum desconhecido, durante o expediente, se apresente á porta para sahir e, se se tratar de documento ou livro da repartição, deter o seu conductor, salvo se estiver munido de ordem superior;
5º, abrir a repartição, com a antecedencia precisa para que a tempo esteja preparada para começar o expediente, e fechal-a, cuidadosamente, quando encerrado o mesmo expediente;
6º, effectuar despesas miudas ou de prompto pagamento, devidamente autorizadas pelo director;
7º, prestar contas desse dispendio, nos termos das ordens em vigor, mediante exhibição de documentos, devidamente authenticados, e com recibos, quando se tratar de despesa superior a 10$000;
8º, fazer chegar ao seu destino a correspondencia official e receber os officios e mais papeis dirigidos á repartição, entregando-os, fechados, ao secretario, quando assim os receber;
9º, distribuir os serviços aos continuos e serventes e inspeccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobediencia;
10, manter seu ponto de assistencia á entrada do edificio, dando immediato conhecimento ao director, ou seu substituto, do que de suspeito observar;
11, arrolar em livro proprio os moveis e utensilios da repartição, averbando os inutilizados e inscrevendo os adquiridos, de accordo com as instrucções da 1ª secção;
12, solicitar providencias do director quanto ao destino dos moveis e utensilios que se inutilizem e que não possam ser mais concertados;
13, estar attento a que se mantenham com todo o respeito dentro da repartição as pessoas que ahi se encontrarem, cumprindo-lhe representar ao director contra as que se afastarem dessa norma de proceder;
14, prender todo aquelle que dentro da repartição fôr surprehendido a praticar alguma fraude ou commettendo algum delicto, ou, ainda, quando, sob a pressão do clamor popular, tentar entrar na repartição, dando sempre immediato conhecimento ao director;
15, desempenhar qualquer incumbencia compativel com o seu cargo, que lhe seja, determinada pelo director.








