MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 37 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 37



Art. 37. Compete ao porteiro:

1º, providenciar para o asseio, boa ordem e conservação do edificio em que funcciona a repartição;

2º, velar, após o encerramento do expediente, pelos livros e documentos que estiverem nos armarios ou sobre as mesas dos empregados, não permittindo que sejam dahi retirados nem compulsados;

3º, vigiar o edificio para impedir que nelle entre ou permaneça qualquer pessoa suspeita;

4º, verificar a procedencia de qualquer livro ou processo com que algum desconhecido, durante o expediente, se apresente á porta para sahir e, se se tratar de documento ou livro da repartição, deter o seu conductor, salvo se estiver munido de ordem superior;

5º, abrir a repartição, com a antecedencia precisa para que a tempo esteja preparada para começar o expediente, e fechal-a, cuidadosamente, quando encerrado o mesmo expediente;

6º, effectuar despesas miudas ou de prompto pagamento, devidamente autorizadas pelo director;

7º, prestar contas desse dispendio, nos termos das ordens em vigor, mediante exhibição de documentos, devidamente authenticados, e com recibos, quando se tratar de despesa superior a 10$000;

8º, fazer chegar ao seu destino a correspondencia official e receber os officios e mais papeis dirigidos á repartição, entregando-os, fechados, ao secretario, quando assim os receber;

9º, distribuir os serviços aos continuos e serventes e inspeccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobediencia;

10, manter seu ponto de assistencia á entrada do edificio, dando immediato conhecimento ao director, ou seu substituto, do que de suspeito observar;

11, arrolar em livro proprio os moveis e utensilios da repartição, averbando os inutilizados e inscrevendo os adquiridos, de accordo com as instrucções da 1ª secção;

12, solicitar providencias do director quanto ao destino dos moveis e utensilios que se inutilizem e que não possam ser mais concertados;

13, estar attento a que se mantenham com todo o respeito dentro da repartição as pessoas que ahi se encontrarem, cumprindo-lhe representar ao director contra as que se afastarem dessa norma de proceder;

14, prender todo aquelle que dentro da repartição fôr surprehendido a praticar alguma fraude ou commettendo algum delicto, ou, ainda, quando, sob a pressão do clamor popular, tentar entrar na repartição, dando sempre immediato conhecimento ao director;

15, desempenhar qualquer incumbencia compativel com o seu cargo, que lhe seja, determinada pelo director.


Conteudo atualizado em 01/08/2021