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Art. 49 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 49



Art. 49. Nas faltas ou impedimentos dos funccionarios da Caixa observar-se-á o seguinte:

1º, o director será substituido, nos impedimentos de curta duração, férias, etc., pelo chefe de secção mais antigo e, nos de duração maior de 30 dias, por quem o Ministro da Fazenda determinar;

2º, os chefes de secção, pelo primeiro escripturario que o director designar;

3º, o chefe da auditoria, pelo auditor que a Junta designar;

4º, os auditores e os conferentes, pelos escripturarios que forem pela Junta designados;

5º, os thesoureiros, pelos fieis que por elles forem préviamente escolhidos;

6º, o porteiro e o archivista, pelos continuos mais antigos, que tiverem dado mostras de aptidão para o serviço;

7º, o fiel, por pessoa de sua confiança, proposta pelo thesoureiro, com approvação do director;

8º, os carimbadores, pelos continuos que a Junta designar;

9º, os continuos, pelos serventes mais antigos e de comprovada aptidão;

10, o electricista, o encarregado do elevador e os serventes, por quem o director escolher com os requisitos para occupar o emprego, em caracter effectivo.

§ 1º As substituições de que tratam os itens 3º e 4º serão feitas a titulo provisorio pelo director, quando não possam ser determinadas desde logo pela Junta, sendo nesse caso submettido o acto á mesma na sua primeira reunião.

§ 2º As substituições dos thesoureiros pelos fieis serão sómente nos casos de licença, molestia, nojo, gala e serviços obrigatorios; quando se tratar de suspensão ou de processo de responsabilidade do thesoureiro, a substituição deste será feita por empregado de Fazenda designado pelo director, que submetterá o acto á approvação da Junta.

§ 3º O afastamento dos thesoureiros neste ultimo caso acarretará o do respectivo fiel substituto, sem direito a vencimentos, salvo quando merecer a confiança do empregado designado para thesoureiro e a Junta autorizar que com elle continue no exercicio.

§ 4º Salva a hypothese do paragrapho anterior, os fieis do thesoureiro interino deverão ser por elle escolhidos dentre os escripturarios da Caixa ou de outras repartições de Fazenda.

§ 5º Nenhuma outra substituição se dará entre funccionarios da Caixa além das hypotheses previstas neste artigo.


Conteudo atualizado em 01/08/2021