Artigo 56
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Art. 56. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem mesmo escrever ou redigir papeis a ellas pertencentes, em negocios que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional, sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos e cunhados dos empregados.








