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Art. 59 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 59



Art. 59. Conforme a gravidade das faltas que venham a commetter por negligencia, desobediencia, desrespeito a ordens legaes dos seus superiores, ausencia do serviço sem motivo justificado, ou outras faltas de caracter disciplinar, que não constituam crime previsto pelas disposições em vigor, serão os empregados da Caixa punidos com as seguintes penas:

a) advertencia, particular ou publica, verbal ou por escripto;

b) suspensão até 15 dias;

c) exoneração do cargo, mediante o devido processo administrativo.

§ 1º A pena de advertencia attinge tambem as pessoas que, de qualquer modo, causarem perturbação ao expediente da repartição.

§ 2º A pena de suspensão será imposta nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou de desobediencia.

§ 3º São os seguintes os effeitos da suspensão:

a) como pena disciplinar, a perda de todos os vencimentos;

b) como medida preventiva, sómente a perda da gratificação;

c) por effeito de pronuncia em crime de responsabilidade, perda da gratificação e privação da metade do ordenado, até decisão final do processo, quando perderá essa metade, se fôr condemnado, ou a receberá, se fôr absolvido.

§ 4º Terá o empregado direito aos vencimentos se occorrer que a suspensão administrativa seja annullada.

§ 5º Quando as faltas exigirem, por sua gravidade, pena de exoneração, esta dar-se-á sómente depois do respectivo processo administrativo em que se offereça ampla defesa ao funccionario accusado.


Conteudo atualizado em 01/08/2021