Artigo 59
a) advertencia, particular ou publica, verbal ou por escripto;
b) suspensão até 15 dias;
c) exoneração do cargo, mediante o devido processo administrativo.
§ 1º A pena de advertencia attinge tambem as pessoas que, de qualquer modo, causarem perturbação ao expediente da repartição.
§ 2º A pena de suspensão será imposta nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou de desobediencia.
§ 3º São os seguintes os effeitos da suspensão:
a) como pena disciplinar, a perda de todos os vencimentos;
b) como medida preventiva, sómente a perda da gratificação;
c) por effeito de pronuncia em crime de responsabilidade, perda da gratificação e privação da metade do ordenado, até decisão final do processo, quando perderá essa metade, se fôr condemnado, ou a receberá, se fôr absolvido.
§ 4º Terá o empregado direito aos vencimentos se occorrer que a suspensão administrativa seja annullada.
§ 5º Quando as faltas exigirem, por sua gravidade, pena de exoneração, esta dar-se-á sómente depois do respectivo processo administrativo em que se offereça ampla defesa ao funccionario accusado.







