Artigo 60
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Art. 60. No caso de desobediencia formal ás ordens legaes ou de pratica de qualquer delicto, por parte de quem quer que seja, o director mandará lavrar o termo preciso, com a menção de todas as circumstancias, testemunhas, etc., e remetterá todo o processo ao Procurador Criminal da Republica, para os fins de direito.
Paragrapho unico. Se do facto occorrido resultar a necessidade de se prohibir ao delinquente a sua entrada na repartição, o director o fará, em devida fórma, dando de tudo sciencia ao director geral do Thesouro Nacional.








