Artigo 65
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Art. 65. Haverá em cada secção e na portaria um livro de ponto.
Paragrapho unico. Assignarão o ponto na 1ª secção: os seus funccionarios, o auditor-chefe, os auditores, o secretario e funccionarios da secretaria, o thesoureiro da divida publica, seus fieis e o archivista; na 2ª secção: os seus funccionarios, o thesoureiro do papel-moeda e seus fieis; e na portaria: o electricista, o encarregado do elevador, os continuos e os serventes. Os pontos serão encerrados pelos respectivos chefes e pelo porteiro.