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Art. 67 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 67



Art. 67. O empregado que não se apresentar á hora regulamentar ou que faltar ao serviço soffrerá perda total dos seus vencimentos ou desconto, conforme as regras seguintes:

1ª, o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora seguinte á fixada para o principio dos trabalhos, ou retirar-se, com a devida permissão, uma hora antes de findo o expediente, perderá metade da gratificação, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a juizo do director;

2ª, o que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá, toda a gratificação;

3ª, o comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findo o expediente, importarão na perda de todo o vencimento;

4ª, o que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação, salvo o caso do item 3º do artigo seguinte, em que o empregado conservará, todo o vencimento;

5ª, o que faltar, sem causa justificada, perderá todo o vencimento;

6ª, o desconto por faltas interpoladas recahirá nos dias em que estas se derem; mas, se as faltas forem successivas, o desconto se estenderá, tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas;

7ª, quando o empregado perceber apenas gratificação, proceder-se-á a respeito desta de conformidade com o que fica disposto ácerca das gratificações que completam os vencimentos dos que percebem ordenado;

8ª nenhum desconto, porém, se fará se o empregado não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto por estar em serviço da repartição fóra della, por ordem do director, o que deverá, ser annotado no livro competente.


Conteudo atualizado em 01/08/2021