Artigo 67
1ª, o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora seguinte á fixada para o principio dos trabalhos, ou retirar-se, com a devida permissão, uma hora antes de findo o expediente, perderá metade da gratificação, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a juizo do director;
2ª, o que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá, toda a gratificação;
3ª, o comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findo o expediente, importarão na perda de todo o vencimento;
4ª, o que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação, salvo o caso do item 3º do artigo seguinte, em que o empregado conservará, todo o vencimento;
5ª, o que faltar, sem causa justificada, perderá todo o vencimento;
6ª, o desconto por faltas interpoladas recahirá nos dias em que estas se derem; mas, se as faltas forem successivas, o desconto se estenderá, tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas;
7ª, quando o empregado perceber apenas gratificação, proceder-se-á a respeito desta de conformidade com o que fica disposto ácerca das gratificações que completam os vencimentos dos que percebem ordenado;
8ª nenhum desconto, porém, se fará se o empregado não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto por estar em serviço da repartição fóra della, por ordem do director, o que deverá, ser annotado no livro competente.








