Artigo 82
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Art. 82. Os titulos da divida publica fundada serão emittidos pelo Thesouro Nacional e lançados com as convenientes indicações em livro proprio, a cargo da Directoria de Contabilidade Publica.
§ 1º Esses titulos terão os valores de 200$, 500$ e 1:000$ e, extraordinariamente, outros que pelo Thesouro sejam adoptados.
§ 2º Sempre que o Thesouro fôr autorizado a contrahir emprestimo mediante emissão de apolices deverá ser ouvida a Junta quanto á estampa ou padrão a adoptar-se.