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Art. 83 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 83



Art. 83. A’ medida que as apolices forem sendo entregues aos interessados, remetterá o Thesouro Nacional á Caixa de Amortização uma relação, que deverá consignar:

1º, o numero e data do decreto que autorizou o emprestimo;

2º, a taxa de juro que vencem as apolices;

3º, o nome de cada possuidor de titulo, seguido do seu estado e condição civil, bem como da sua nacionalidade;

4º, o valor, a quantidade e a respectiva numeração, relativamente a cada possuidor;

5º, a menção de qualquer clausula gravosa ou caução a que estejam sujeitas as apolices, indicado, no ultimo caso, o nome do mutuante, quando occorra o prescripto no § 2º deste artigo;

6º, o numero de ordem dos possuidores, bem como a somma dos titulos e da sua importancia.

§ 1º Quando a emissão fôr feita para os Estados, deverá ser enviada ás delegacias fiscaes uma relação nas condições referidas e uma segunda via da mesma á Caixa, para o seu conhecimento e devidas notas.

§ 2º Nos casos urgentes, em que o Thesouro não puder expedir logo as apolices, emittirá cautelas representativas desses titulos, com as quaes será permittido fazer-se traspasse ou caução e cobrarem-se no Thesouro Nacional os juros vencidos.

§ 3º Realizar-se-á o traspasse de cautela mediante acto publico ou escripto particular, assignado pelo vendedor e comprador e por duas testemunhas idoneas, sendo as firmas de todos quatro devidamente reconhecidas.

§ 4º Effectuar-se-á a caução mediante uma declaração lavrada na cautela e assignada pelos contrahentes e por duas testemunhas, observada a authenticidade exigida no paragrapho anterior.

§ 5º Quando a cautela caucionada fôr trocada por apolices, cumpre ao Thesouro communicar o facto á Caixa ou ás delegacias fiscaes, com a explicita declaração de que as apolices emittidas em substituição da cautela constituem ainda caução.

§ 6º A cautela deverá ser entregue á pessoa que apresentar a importancia respectiva, quando se tratar de subscripção publica, ou ao creador, devidamente habilidado, quando lhe couber o direito de receber apolices em pagamento, passando no respectivo processo a precisa quitação.

§ 7º Em ambos esses casos sómente serão entregues as apolices substitutivas de cautelas ás pessoas em cujo nome tiverem sido subscriptas ou aos seus representantes legaes.

§ 8º As cautelas dadas pelo Thesouro Nacional poderão ser desdobradas em outras de menor valor, conforme seus possuidores o solicitarem.

§ 9º Serão nominativas as cautelas que se referirem a apolices nominativas e ao portador as que representarem titulos dessa especie.


Conteudo atualizado em 01/08/2021