Artigo 84
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Art. 84. Quando se der extravio de cautela, a que alludem os dispositivos precedentes, passar-se-á segunda via da mesma, procedendo-se a respeito como, em relação aos titulos ao portador, determina o decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, nos arts. 168 a 174, parte V.








