Artigo 85
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Art. 85. No caso do Thesouro Nacional emittir apolices ao portador, cujo pagamento de juros tenha de ser effectuado da Caixa de Amortização e outras repartições, a estas o Thesouro dará conhecimento, no fim de cada semestre, da quantidade das apolices emittidas e a numeração da ultima dellas, até completar-se a emissão.
Paragrapho unico. Se algumas destas apolices não forem emittidas, por se terem inutilizado, deverá ser mencionada a respectiva numeração.








