Art.
87. Recebidas na repartição, onde se tenha de effectuar o pagamento de juros, as relações de que trata o art. 83 ou as guias de que trata o art. 125, § 2º, proceder-se-á inscripção das apolices, de accordo com as instrucções em vigor.
Conteudo atualizado em 01/08/2021