Artigo 92
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Art. 92. A modificação de nome do possuidor far-se-á:
1º, á vista de decreto judicial, quando se tratar de menor orphão ou pessoa de incapacidade civil;
2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder e mediante a apresentação de documento justificativo da alteração, quando o possuidor ainda fôr menor;
3º, mediante requerimento do interessado, quando se tratar de pessoa sui-juris, acompanhado aquelle da necessaria justificação ou de outro documento habil que autorize ou fundamente a alteração do nome na inscripção.








