Artigo 95
a) ser averbada:
1º, por alvará de juiz competente;
2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder;
b) ser eliminada:
1º, mediante certidão do registo civil ou documento equivalente, que prove ter attingido a idade legal da maioridade;
2º, por certidão do registo civil provando a emancipação voluntaria ou judicial;
3º, por certidão de casamento e da escriptura antenupcial, devidamente registada;
4º, por documento que prove o exercicio do emprego publico effectivo;
5º, por certidão que prove a collação de gráo scientifico em curso de ensino superior devidamente reconhecido;
6º, mediante a prova de achar-se estabelecido, civil ou commercialmente, com economia propria.
§ 1º Do pedido de eliminação da condição de menoridade deverá constar o nome do possuidor como pessoa sui-juris e aquelle com que tiver sido aberta a inscripção sob a menoridade.
§ 2º Quando se tratar de emancipação decorrente de casamento de orphã, deverá constar do pedido de eliminação de menoridade, não só o nome que ella tiver adoptado, como tambem o nome com que a inscripção foi feita e o nome do marido.








