Artigo 99
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Art. 99. As clausulas a que se refere o artigo antecedente serão cancelladas:
1º, as de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade e onus, á vista do decreto judicial;
2º, as de fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade que requisitou a gravação, ou da que tenha as suas attribuições;
3º, as de caução ou penhor a particulares, a requerimento de qualquer dos contrahentes, acompanhado da prova de quitação ou á vista de decreto judicial.