Artigo 98
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Art. 98. A gravação das clausulas de usofructo, fideicommisso, dotal, inalienabilidade, onus e fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, bem como caução ou penhor entre particulares, far-se-á:
a) as de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade ou onus, á vista de decreto judicial ou traslado da escriptura de doação ou dote;
b) as de fiança ou caução á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade a quem competir;
c) as de caução ou penhor a particulares, firmas commerciaes ou estabelecimentos de credito, mediante requerimento do possuidor, em que declare qual a natureza da transacção e com quem é feita, continuando as apolices em seu nome com a nota de caucionadas, ou do credor, exhibindo o titulo de constituição do onus.








