Artigo 168
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Art. 168. Ao 1º distribuidor incumbe:
§ 1º A distribuição aos escrivães de todos os feitos, de petições e precatorias, civeis e criminaes, dirigidas aos juizes de direito, ainda que a vara tenha um só escrivão; devendo fazel-o alternadamente segundo a ordem numerica e com inteira igualdade, si houver mais de um escrivão na vara, desde que o apresentante não indique o serventuario competente que preferir.
§ 2º A distribuição das escripturas, pelos tabelliães, alternadamente, segundo o numero de ordem dos seus officios, se pelos interessados não fôr indicado o tabellião.
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