Artigo 175
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Art. 175. Os escrivães das pretorias suburbanas podem exercer, nas respectivas circumscripções, as funcções de tabelliães de notas, nos termos da lei de 30 de outubro de 1830 (lei n. 1.338, art. 6º alinea); devendo, porém, ser annotadas no 1ª distribuidor as escripturas lavradas em seus cartorios.
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