Artigo 176
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Art. 176. Os escreventes juramentados podem ser encarregados de todo o serviço do cartorio, inclusive inquirição de testemunhas e termos nos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão, que os subscreverá (decreto legislativo n. 225, de 1894, art. 6º).
CAPITULO IX
DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS
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