Artigo 3
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Art. 3º Os pretores do civel têm jurisdicção nas respectivas circumscripções, que comprehendem:
A 1ª, as freguezias de Paquetá, Candelaria e S. José;
A 2ª, as da ilha do Governador, Santa Rita e Sacramento;
A 3ª, as de Santo Antonio e Sant’Anna;
A 4ª, as da Gloria, Lagôa e Gavea;
A 5ª, as do Espirito Santo e Engenho Velho;
A 6ª, as de S. Christovão e Engenho Novo;
A 7ª, as de Inhaúma, Irajá e Jacarépaguá;
A 8ª, as de Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz.
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